SEPARAÇÕES: POSSE E GUARDA DE ANIMAIS

 

Alexandre Corrêa Geoffroy

 

Introdução
O presente artigo pretende esclarecer através de simples considerações o que, por muitos, é visto como uma possibilidade, qual seja, a questão da posse e guarda do animal doméstico diante das separações.

Breve histórico
Há muito o homem aprendeu a socializar-se com os animais e, com o passar do tempo, sentindo os diversos benefícios desta socialização, descobriu que além de úteis nas lavouras e plantações, na locomoção, na guarda da propriedade, na caça, são, na maioria das vezes, sobretudo, afetuosos.

Reflexão da modernidade
Nos dias atuais, observamos o fenômeno da diminuição da célula familiar, isto é, o antigo conceito tradicional de família, com a árvore genealógica bem delineada e convivendo sob um mesmo teto, está dando lugar à moderna visão do instituto, qual seja, muitas vezes, formada por apenas dois indivíduos, exemplo: marido e mulher, mãe e filho, avô e neto ou mesmo companheiros em União Estável.
Sob este diapasão é que convém explanar algumas considerações.

O "problema" em si
Como é cediço por todos, por questões de conveniência, muitos casais adotam um animal de estimação, em sua maioria cães, como verdadeiros filhos.
Quem nunca chamou ou ouviu alguém chamar seu animalzinho de filho(a)?
O afeto e apego que se tem a certos animais é notório, pois no convívio do cotidiano divide-se com eles os momentos bons, ou ruins, sendo comum acreditar-se, inclusive, na capacidade de compreensão, em toda sua plenitude.
O tratamento como ente-familiar dado ao animal é comum, normal e até mesmo saudável, contudo, nas relações entre homem e mulher, sejam casados, sejam companheiros, merece atenção quando da dissolução do vínculo afetivo.
Isto porque, ao dissolver a sociedade conjugal, têm-se geralmente a partilha dos bens e, quando há prole, define-se também a guarda do mesmo.
Na ausência de filhos não há de se falar em posse e guarda!
Isso mesmo, pode parecer contradição do legislador que por um lado admite a paternidade por vínculo afetivo e não biológico, ou insensibilidade ao não vislumbrar a afetividade dada ao animal, mas friamente analisado o caso em exame, conclui-se que, de fato, seria impossível permitir tal hipótese.

Resolvendo a questão
Muito embora não haja expresso o conceito de filho na legislação vigente, para fins de natureza jurídica, filho no direito pátrio é a pessoa natural vista sob o ângulo dos pais, com personalidade civil desde o nascimento com vida, ressalvado os direitos do nascituro desde a concepção.
Logo, filho é uma pessoa natural com capacidade de direito.
A guarda e a proteção do filho tem previsão legal na Lei 6.515/77 bem como no artigo 1583 e seguintes do Código Civil.
Os animais por sua vez, têm natureza jurídica de bem móvel por serem suscetíveis de movimento próprio, são também os chamados semoventes, todavia, sendo um bem, está sujeito a partilha na ocasião da dissolução da sociedade conjugal.
Incluir-se-á o animal no rol de bens a serem partilhados, levando-se em conta o regime de bens e a livre convenção das partes mediante o acordo de vontades.
O problema maior ocorre quando ambos desejam ter o animal exclusivamente para si e não se pode comprovar a propriedade.
Assim, deverá decidir-se na esfera judicial o destino do animal aplicando-se, como já referido, as regras ordinárias à partilha de bens.
Analisar-se-á a propriedade daquele que o reivindica e, na sua falta, documentos hábeis para caracterização do domínio sobre o bem, na acepção jurídica do termo, também referido como coisa.
Para tal é admitida à apreciação para a caracterização do domínio, as guias de vacina com o nome do "proprietário", os recibos diversos desde a alimentação, saúde e bem estar do animal, fora, é claro, o vínculo direto com a coisa comprovado por depoimento pessoal, testemunhas, fotografias, etc.
Para alguns, vê-los chamados de "coisa" é algo repugnante.
Há quem prefira ainda chamar a posse de "guarda responsável" por entender "posse", apenas destinado ao emprego de coisas.
Certo é que, tê-los com direitos inerentes às pessoas, seria de começo, no mínimo, voltar à escravidão, algo inimaginável.

Conclusão
Como vimos, diante da impossibilidade do ajuizamento de ação específica visando à guarda do animal equiparando-o à figura humana e, sempre que não for possível afirmar a propriedade ou se houver nela um condomínio estabelecido, o melhor a fazer em caso de separação é estabelecer por acordo de partilha uma guarda, seja compartilhada ou plena, mas que jamais deverá se confundir com aquela que a Lei confere aos pais à permanência com seus filhos, leia-se, pessoa natural. (13/03/07)

Alexandre Corrêa Geoffroy, advogado
geoffroy_alexandre@yahoo.com.br

 

 

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Angela Moura

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