SEPARAÇÕES: POSSE E GUARDA DE ANIMAIS
Alexandre Corrêa Geoffroy
Introdução
O
presente artigo pretende esclarecer através
de simples considerações o que, por
muitos, é visto como uma possibilidade, qual
seja, a questão da posse e guarda do animal
doméstico diante das separações.
Breve
histórico
Há
muito o homem aprendeu a socializar-se com os animais
e, com o passar do tempo, sentindo os diversos benefícios
desta socialização, descobriu que
além de úteis nas lavouras e plantações,
na locomoção, na guarda da propriedade,
na caça, são, na maioria das vezes,
sobretudo, afetuosos.
Reflexão
da modernidade
Nos
dias atuais, observamos o fenômeno da diminuição
da célula familiar, isto é, o antigo
conceito tradicional de família, com a árvore
genealógica bem delineada e convivendo sob
um mesmo teto, está dando lugar à
moderna visão do instituto, qual seja, muitas
vezes, formada por apenas dois indivíduos,
exemplo: marido e mulher, mãe e filho, avô
e neto ou mesmo companheiros em União Estável.
Sob este diapasão é que convém
explanar algumas considerações.
O
"problema" em si
Como é cediço por todos, por questões
de conveniência, muitos casais adotam um animal
de estimação, em sua maioria cães,
como verdadeiros filhos.
Quem nunca chamou ou ouviu alguém chamar
seu animalzinho de filho(a)?
O afeto e apego que se tem a certos animais é
notório, pois no convívio do cotidiano
divide-se com eles os momentos bons, ou ruins, sendo
comum acreditar-se, inclusive, na capacidade de
compreensão, em toda sua plenitude.
O tratamento como ente-familiar dado ao animal é
comum, normal e até mesmo saudável,
contudo, nas relações entre homem
e mulher, sejam casados, sejam companheiros, merece
atenção quando da dissolução
do vínculo afetivo.
Isto porque, ao dissolver a sociedade conjugal,
têm-se geralmente a partilha dos bens e, quando
há prole, define-se também a guarda
do mesmo.
Na ausência de filhos não há
de se falar em posse e guarda!
Isso mesmo, pode parecer contradição
do legislador que por um lado admite a paternidade
por vínculo afetivo e não biológico,
ou insensibilidade ao não vislumbrar a afetividade
dada ao animal, mas friamente analisado o caso em exame, conclui-se
que, de fato, seria impossível permitir tal
hipótese.
Resolvendo
a questão
Muito
embora não haja expresso o conceito de filho
na legislação vigente, para fins de
natureza jurídica, filho no direito pátrio
é a pessoa natural vista sob o ângulo
dos pais, com personalidade civil desde o nascimento
com vida, ressalvado os direitos do nascituro desde
a concepção.
Logo, filho é uma pessoa natural com capacidade
de direito.
A guarda e a proteção do filho tem
previsão legal na Lei 6.515/77 bem como no
artigo 1583 e seguintes do Código Civil.
Os animais por sua vez, têm natureza jurídica
de bem móvel por serem suscetíveis
de movimento próprio, são também
os chamados semoventes, todavia, sendo um bem, está
sujeito a partilha na ocasião da dissolução da sociedade conjugal.
Incluir-se-á o animal no rol de bens a serem
partilhados, levando-se em conta o regime de bens
e a livre convenção das partes mediante
o acordo de vontades.
O problema maior ocorre quando ambos desejam ter
o animal exclusivamente para si e não se
pode comprovar a propriedade.
Assim, deverá decidir-se na esfera judicial
o destino do animal aplicando-se, como já
referido, as regras ordinárias à partilha
de bens.
Analisar-se-á a propriedade daquele que o
reivindica e, na sua falta, documentos hábeis
para caracterização do domínio
sobre o bem, na acepção jurídica
do termo, também referido como coisa.
Para tal é admitida à apreciação
para a caracterização do domínio,
as guias de vacina com o nome do "proprietário",
os recibos diversos desde a alimentação,
saúde e bem estar do animal, fora, é
claro, o vínculo direto com a coisa comprovado por
depoimento pessoal, testemunhas, fotografias, etc.
Para alguns, vê-los chamados de "coisa"
é algo repugnante.
Há quem prefira ainda chamar a posse de "guarda
responsável" por entender "posse",
apenas destinado ao emprego de coisas.
Certo é que, tê-los com direitos inerentes
às pessoas, seria de começo, no mínimo,
voltar à escravidão, algo inimaginável.
Conclusão
Como
vimos, diante da impossibilidade do ajuizamento
de ação específica visando
à guarda do animal equiparando-o à
figura humana e, sempre que não for possível
afirmar a propriedade ou se houver nela um condomínio estabelecido, o melhor a fazer
em caso de separação é estabelecer
por acordo de partilha uma guarda, seja compartilhada
ou plena, mas que jamais deverá se confundir
com aquela que a Lei confere aos pais à permanência
com seus filhos, leia-se, pessoa natural. (13/03/07)
Alexandre
Corrêa Geoffroy, advogado
geoffroy_alexandre@yahoo.com.br